As fugas de gás não são assim tão raras...

Uma explosão originada por uma fuga de gás pode causar a perda de vidas humanas, para além de ser devastadora para o património.
O monóxido de carbono não se vê, não se ouve, não se cheira... mas mata.
A inalação do monóxido de carbono constitui também um dos riscos associados à utilização de gás.
A Portaria 361/98 de 26 de Junho, alterada pela Portaria 690/2001 de 10 de Junho, aprova o Regulamento Técnico relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção das instalações de gás combustível  canalizado em edifícios.
A portaria 362/2000 de 20 de Junho, no artigo 3º, ponto 2, define e estabelece a periodicidade da realização das inspeções obrigatórias à rede de gás:
Dois anos, para as instalações de gás afetas à indústria turística e de restauração, a escolas, a infantários, a hospitais e outros serviços de saúde, a quartéis e a quaisquer estabelecimentos públicos ou particulares com capacidade superior a 250 pessoas.
Três anos, para as instalações industriais com consumos superiores a 50.000 m3 de gás natural ou equivalente noutro gás combustível.
Cinco anos, para instalações de gás executadas há mais de 20 anos e que não tenham sido objeto de remodelação.
Enquadra-se na inspeção:
1- Verificação das partes visíveis da instalação de acordo com o defenido pela Legislação e Normas aplicáveis em vigor,
2- Realização do ensaio da estanquicidade, com equipamento adequado e devidamente calibrado, de acordo com o defenido pela Legislação e Normas aplicáveis em vigor.
3- Verificação das condições de ventilação e exaustão dos produtos da combustão.
4- Realização do ensaio de Monóxido de Carbono (CO), quando aplicável.
5- Verificação das condições de funcionamento dos aparelhos a gás, quando aplicável.
6- Elaboração de Relatório de Inspeção.
7- Emissão do Certificado de Inspeção, caso não existam Não Conformidades.

Regulamento do Condomínio e proibição de animais

Tal como o título constitutivo, também os regulamentos são uma expressão de autonomia privada na definição concreta do estatuto do direito real de propriedade horizontal, completando e adaptando o regime legal, ou substituindo-o naquilo que ele tem de supletivo. O regulamento do condomínio é um conjunto de regras gerais e abstractas, destinado a disciplinar a acção dos condóminos no gozo e administração do edifício e, tal como o título constitutivo, vincula quer os condóminos, quer todos aqueles que exerçam ou venham a exercer poderes de facto sobre uma fracção autónoma, v.g., arrendatários, promitentes-compradores, comodatários.
O nosso Código Civil faz referência ao regulamento do condomínio em duas disposições: no artigo 1418.º, n.º 2, e no ar-tigo 1429.º-A, ambos com a redacção que lhes foi dada pelo DL 267/94, de 25 de Outubro. Segundo o artigo 1418.º, n.º 2, alínea b), o título constitutivo pode conter um regulamento do condomínio, disciplinando o uso, fruição e conservação, quer das partes comuns, quer das fracções autónomas. Nos termos do artigo 1429.º-A, “havendo mais de quatro condóminos e caso não faça parte do título constitutivo, deve ser elaborado um regulamento do condomínio disciplinando o uso, a fruição e a conservação das partes comuns”. A feitura deste regulamento compete à assembleia de condóminos ou ao administrador, se aquela não o houver elaborado.
O título constitutivo é, em geral, uma declaração unilateral do proprietário, ou uma sentença do juiz, em que se exprime a vontade ou a decisão de sujeitar o edifício ao regime da propriedade horizontal e em que são estabelecidos os poderes dos condóminos sobre as fracções autónomas e sobre as partes comuns, sendo, assim, um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal. A assembleia de condóminos e o administrador são, nos termos do artigo 1430.º, n.º 1, os órgãos administrativos a quem cabe a disciplina do uso, fruição e conservação das partes e serviços comuns.
O regulamento previsto no artigo 1418.º, n.º 2 e o regulamento previsto no artigo 1429.º-A podem coexistir, porque têm, ou podem ter, conteúdos diferentes. O regulamento a conter no título constitutivo tem, à partida, um conteúdo mais amplo do que o regulamento a elaborar pela assembleia de condóminos ou pelo administrador: pode disciplinar o uso, a fruição e a conservação, quer das partes comuns do edifício, quer das fracções autónomas do prédio constituído em propriedade horizontal. O artigo 1429.º-A refere-se ao regulamento do condomínio como aquele que disciplina o uso, fruição e conservação das partes comuns do edifício; este é o regulamento de condomínio propriamente dito, que incide sobre matérias que cabem na competência dos órgãos administrativos, e que têm um âmbito decisório limitado: não alteram a distribuição de poderes entre os condóminos, mas apenas disciplinam o exercício desses mesmos poderes pelos seus titulares (v.g., o regulamento pode incidir sobre a abertura e fecho da porta da rua, dispor regras sobre a utilização do elevador, sobre os cuidados a ter com o jardim comum, sobre a forma de acesso e de utilização das instalações ou espaços comuns, como arrecadações, sótãos, garagens ou piscina).
As normas que incidam sobre este núcleo mínimo de matérias — uso, fruição e conservação das partes comuns do edifício — têm carácter regulamentar, e podem ser alteradas por maioria dos condóminos. A disciplina das partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal resolve problemas e necessidades que variam constantemente e, por isso, foi-lhe fixado um regime decisório expedito, de deliberação maioritária em assembleia, ou por decisão do administrador.
Quanto à modificabilidade, o regulamento contido no título constitutivo, formalizado por escritura pública e sujeito a registo segue as regras gerais: nos termos do artigo 1419.º, n.º 1, só pode ser modificado havendo acordo de todos os condóminos, também por escritura pública. O regulamento aprovado pela assembleia ou elaborado pelo administrador é modificável por deliberação simples da assembleia de condóminos, desde que regularmente constituída.
Em resumo, segundo o artigo 1418.º, n.º 2, b), o regulamento do condomínio a inserir no título constitutivo pode disciplinar o uso, a fruição e a conservação, quer das partes comuns quer das fracções autónomas. Este regulamento participa definitivamente na natureza do título constitutivo, modelando o direito de cada condómino sobre a sua fracção autónoma. Por exemplo, o regulamento inserido no título constitutivo pode estabelecer a proibição da colocação de vasos de flores nas varandas, da secagem da roupa em determinados dias ou em determinadas partes do edifício, ou da detenção de animais de companhia nas fracções autónomas, definindo assim o direito de propriedade de cada condómino.
O regulamento, stricto sensu, é um instrumento de gestão das partes comuns do edifício. A assembleia de condóminos ou o administrador não podem decidir sobre o uso das fracções autónomas, salvo nos casos especiais previstos na lei (cfr. artigos 1422.º, n.º 2 a 4; 1422.º-A, n.º 3, 1428.º e 1429.º e artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-Lei 268/94, de 25 de Outubro), logo o regulamento elaborado pela assembleia de condóminos não pode proibir a detenção de animais numa fracção autónoma.

Assinatura da Acta

O momento normal para a assinatura da acta pelos presentes será o imediatamente seguinte ao termo da reunião da assembleia.
A prática divulgada de assinatura em momento posterior, em si mesma considerada, não se pode considerar que vicie as deliberações da assembleia. Quanto muito poderá significar uma irregularidade, sanada com a recolha da assintaura do condómino presente.
No entanto, deve entender-se que a acta das assembleias dos condóminos tem uma simples função probatória da existência e do teor da assembleia e respectivas deliberações, não sendo pressuposto da sua validade.
Daqui decorre que a falta de assinatura de algum ou todos os condóminos não afecta a validade da acta nem da deliberação (Ac. Relação Porto 14-07-2010, relator José Carvalho e RP 15-11-2007, relator Amaral Ferreira, in http://www.dgsi.pt/)
A lei, aliás, não estabelece qualquer sansão para tal falta de assinatura.
Caso exista uma acta da assembleia de condóminos em que faltem assinaturas de presentes podem prefigurar-se as seguintes hipóteses.
- Sendo recolhida(s) a(s) assinatura(s) sana-se a irregularidade;
- Não sendo recolhida(s) a(s) assinatura(s) mas não sendo discutido o teor da acta por nenhum condómino, a acta, mesmo não assinada, cumprirá a sua função probatória;
- Não sendo recolhida(s) a(s) assinatura(s) e sendo discutido o teor da acta por algum condómino a questão só ganhará relevância caso a(s) assinatura(s) já constantes da acta não estabeleçam o necessário quórum deliberativo. Se for esse o caso, a situação reconduzir-se-á, dependendo daquilo que é, em concreto, posto em causa, a uma situação de invalidação da deliberação ou de declaração de falsidade da própria acta.

Cidadania e Civismo

Aristóteles dizia que o Homem define-se como um animal político, isto é, a sua natureza deve ser procurada nas comunidades de que faz parte e é reconhecido como membro pelos seus pares.
O termo cidadania, de origem latina (status civitatis), define desde finais do século XVIII o vínculo que liga os indivíduos a um Estado, e se corporiza num dado estatuto jurídico-político, que lhes confere um conjunto de direitos e deveres.
Entre os deveres de qualquer cidadão, aquele que possui uma dada cidadania, está o dever de participar na vida da sua comunidade contribuindo por todas as formas ao seu alcance para a manter e melhorar. Este dever é simultaneamente um direito, o de participar na tomada de decisões que afectem a comunidade no seu conjunto.
O termo civismo, refere-se mais especificamente às atitudes e comportamentos que no dia-a-dia manifestam os diferentes cidadãos na defesa de certos valores e práticas, assumidas como fundamentais para uma vida colectiva, de modo a preservar a sua harmonia e melhorar o bem estar de todos o seus membros.
Cidadania e civismo fazem assim parte de um mesmo processo, inerente à vida em sociedade, ambos os conceitos são verdadeiros suportes da vida social. Uma sociedade onde os seus membros sejam indiferentes às questões da vida em comum, não existe como tal.
As questões da cidadania centram-se, como veremos, sobretudo ao nível da forma como são ou não assegurados os direitos dos cidadãos, assim como de todos aqueles que vivem e trabalham nos diferentes estados.
A cidadania é o património fundamental de qualquer cidadão, pois é a mesma que lhe garante o acesso a um conjunto de bens que colectivamente foram sendo criados e acumulados, em termos económicos, culturais, sociais,etc.
Sem esta cidadania, isto é, sem a pertença a um dado estado-nação, o individuo está completamente desprotegido no mundo. É por esta razão que a cidadania exige que os cidadãos participem na sua defesa. No actual contexto português, a questão da cidadania tem já uma dupla dimensão - a nacional e a comunitária. Outras dimensões são igualmente importantes e não podem ser descuradas, como o facto de, em todas as circunstâncias, qualquer cidadão português ser simultaneamente cidadão do mundo, a casa comum de toda a Humanidade.
As questões da cidadania centram-se sobretudo, ao nível do acesso aos direitos que estão consagrados num dado estado-nação. Viver num país, não garante só por si o acesso aos direitos inerentes a qualquer cidadão. Por dois motivos fundamentais que iremos dar o devido relevo:
a) Nem todos os cidadãos estão em condições de desfrutarem os seus direitos, nomeadamente por falta de preparação ou carências pessoais.
b) Nem todos aqueles que vivem e trabalham num país, têm os mesmos direitos que os naturais, facto que implica a sua consequente discriminação.
As questões do civismo, centram-se sobretudo ao nível das práticas quotidianas, nomeadamente na forma como os cidadãos contribuem ou não para melhorar o bem estar colectivo. Iremos abordar o civismo a partir de três dimensões:
a) Dimensão Ética.
A atitude cívica é inseparável da ética, isto é, de uma acção norteada por princípios que livremente o individuo escolheu para se relacionar com os outros. "Não faças aos outros aquilo que não queres que te façam a ti", é não apenas um princípio ético universal, mas também um princípio cívico. Não devo colocar o lixo à porta do meu vizinho, porque não gostaria que ele me fizesse a mim".
b) Dimensão normativa.
Um comportamento cívico é frequentemente encarado como o respeito por um conjunto de regras de convivência que estão definidas na Lei, em posturas municipais, etc. Estas prescrições, fruto de consensos colectivos, mais não visam do que integrar os indíviduos numa organização social e evitar a conflitualidade nas suas relações. A exigência do cumprimento destas normas seria, por outro lado, uma forma excelente para a aquisição de bons hábitos cívicos.
c) Dimensão Identitária.
As sociedades, como as cidades são anteriores aos próprios individuos que as constituem. Têm memórias, valores e heranças patrimoniais que importa preservar, sob pena de perderem aquilo que as diferencia e individualiza como tais. O civismo é, em última instância, uma atitude de defesa da própria cidade e da cultura que a mesma possui.
Cidadania e civismo são conceitos fundamentais para uma sociedade democrática, isto é, uma sociedade que garante os direitos fundamentais dos cidadãos, como a liberdade e a igualdade, mas também necessita da participação activa dos mesmos.

Vizinho barulhento condenado a pagar 24.000 euros de indemnização


Uma família teve vida infernal durante um ano e até foi obrigada a pernoitar em hotéis e pensões de Lisboa
Uma família lisboeta que viu a sua vida transformada num inferno durante um ano, por causa do barulho feito por vizinhos, vai receber mais de 24 mil euros de indemnização por ordem do Supremo Tribunal de Justiça.
Todos os dias, religiosamente, depois das 22 horas, o rés-do-chão habitado, desde 1998, pelo casal Ramos (nome fictício) e pelas suas duas filhas, de seis e quatro anos de idade não vinha abaixo mas pouco faltava, com a barulheira vinda do primeiro andar. "Propositadamente", segundo a decisão emitida pelo Supremo, sete anos e quatro meses depois de a queixa apresentada pela família lesada ter dado entrada no Tribunal Cível de Lisboa.
No processo são identificadas três formas de tortura auditiva que se prolongavam muitas vezes até altas horas da madrugada, sobretudo a partir de meados de 2001. Umas vezes era o barulho de um martelo, ou algo semelhante, a bater no chão, repetidamente, ao longo de todas as divisões. Não havia canto da casa com sossego. Noutras ocasiões, era o som do televisor ou da aparelhagem sonora, tão alto que se tornava impossível alguém dormir. Havia ainda alturas em que a modalidade escolhida era o lançamento de objectos pesados ao chão, provocando estrondos assustadores.
O barulho era tanto que, em várias ocasiões, não restou alternativa à família Ramos senão pegar nas crianças e ir dormir a um hotel ou uma pensão. Com o tempo e com a repetição das situações, as crianças começaram a ter medo de dormir em casa e precisaram de acompanhamento médico. A mulher passou a ter "crises de choro" e depressões, agravadas pelo facto de estar grávida, enquanto que o marido chegou até a faltar a compromissos no emprego "pela impossibilidade de dormir".
Durante este período, foram apresentadas diversas queixas na PSP por causa do ruído, mas houve também queixas por tentativas de agressão.
Desesperada, a família resolveu fazer obras de insonorização do andar, gastando pouco mais de dez mil euros. Numa primeira decisão do tribunal cível os vizinhos foram obrigados a pagar à família Ramos uma indemnização de cerca de 31 mil euros por danos patrimoniais e não patrimoniais. Num primeiro recurso, o Tribunal da Relação baixaria esta quantia para 20 mil euros.
Agora, em resposta a recursos apresentados por ambas as partes em litígio, o Supremo Tribunal de Justiça fixou o valor da indemnização em 24 340,29 euros, o que inclui o valor das obras.
No acórdão que emitiu, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que, neste caso, foi violado um dos "direitos liberdades e garantias" que são garantidos aos cidadãos pela Constituição da República. "Aqui, está em causa uma violação do direito ao repouso à tranquilidade e ao sono, que são aspectos do direito à integridade pessoal", consideraram os conselheiros.»

Quotas em dívida. Quem paga? O anterior ou o novo proprietário?

Sobre esta matéria existem fundamentalmente 2 orientações:
Ambas afirmam que as obrigações contidas no disposto no art. 1424º do CC são obrigações propter rem, ou seja obrigações do titular do direito de propriedade.
Há quem entenda (Cfr. entre outros, Ac. Rel. Lisboa, de 02.02.2006), que se trata tipicamente de obrigações propter rem, mas que, no entanto, não terão uma sua característica que as define, e que é a ambulatoriedade.
Será o caso das obrigações que decorrem do uso normal do bem e por isso sua contrapartida, como por exemplo a quota paga ao condomínio, em regra, mensalmente, para fazer face às despesas com limpeza das partes comuns, manutenção geral e custos de administração.
Já não será assim com obrigações que impliquem melhorias, alterações, reparações, que será o novo proprietário a tirar proveito delas, apesar de tais despesas terem sido deliberadas e aprovadas em Assembleia de Condóminos, pelo anterior proprietário e condómino. Estas já transitariam para o novo titular do direito real, acompanhando a fracção autónoma, e integrando o seu património, independentemente de este concordar ou não com elas, sendo responsável pelo seu pagamento.
Outros entendem que toda e qualquer obrigação propter rem, ou obrigação real, terá as características que lhe são próprias, e que as definem, como é o caso da ambulatoriedade, e a sua titularidade ser determinada pela titularidade do direito real de propriedade, e não intuitu personae, ou pessoalmente, como na generalidade das obrigações.
Desde logo, aquela primeira posição gera uma dificuldade: quais as obrigações do art. 1424º do CC que, apesar de serem propter rem, não têm ambulatoriedade, e quais as que sim? Ou seja, para todas elas podem ser defensáveis as duas hipóteses, de acordo com o interesse da parte que alega, proporcionando o recurso aos tribunais e viabilizando a divisão na Jurisprudência, com todas as consequências que isso traz.
A Lei, no art. 1424º do CC, não faz distinção do tipo de encargo ou despesa, ou do momento do nascimento da obrigação de pagamento, nem estabelece dois regimes diferentes.
A Administração do Condomínio não há-de conhecer, nem terá obrigação de conhecer, em que termos são celebrados os negócios jurídicos entre alienantes e adquirentes, das fracções autónomas que constituem o prédio, designadamente se os celebram sob condição de ficarem liquidadas as dívidas com o Condomínio, ou não; com redução proporcional do preço; se o alienante informou ou não o adquirente, etc..
À Administração de Condomínio cabe-lhe tão somente cobrar as dívidas existentes, intimando os condóminos a fazê-lo e, se estes não procedem voluntariamente ao pagamento, cobrá-las recorrendo à via judicial.
Não vai, no entanto, fazê-lo sem deixar acumular um montante que justifique enveredar por tal caminho, quer por não ter que estar a par nem presente no momento em que são celebradas as compras e vendas, quer por razões de gestão, quer por falta de meios financeiros, o que é cada vez mais usual.
Também, tratando-se de quotas pagas, em regra, mensalmente, a Administração não vai obviamente intentar uma acção judicial por mês, para cobrar coercivamente as quotas que não foram pagas voluntariamente, mesmo que coligasse todos os faltosos. Ainda por muitas outras razões, tal seria praticamente inviável.
Finalmente, e uma vez que em relação às alienações/aquisições de fracções autónomas do prédio, a Administração do Condomínio é um terceiro, como se referiu anteriormente, ao intentar uma acção contra o anterior proprietário para cobrar as quotas que não lhe tenham sido pagas, podia correr o risco de ver a sua acção cair por terra, desde logo por o anterior proprietário vir a ser considerado parte ilegítima na acção, ou defendendo-se, invocando por exemplo que foi reduzido o preço tendo em atenção a dívida, que o Condomínio desconhecerá, e não tendo obrigação de conhecer, vê-o ser absolvido do pedido.
Assim, negar-se à Administração, a possibilidade de reclamar as dívidas provenientes de falta de pagamento ao Condomínio das quotas, mensais ou não, fixadas em Assembleia anual, do actual proprietário - que terá sempre oportunidade de ser reembolsado por via de regresso, se não for ele o responsável - é fomentar o incumprimento destas obrigações.
Igualmente, quanto ao adquirente, novo proprietário, há que referir que, antes de comprar, não deve deixar de recolher algumas informações importantes acerca da fracção que pretende comprar. Tem aliás o dever de se informar, não só no que toca ao registo predial e no que lá possa estar inscrito, bem como deverá inteirar-se junto do Administrador do Condomínio, do teor do Regulamento em vigor, se existem despesas já aprovadas para obras que ainda não tenham sido executadas, e ainda se existem dívidas da responsabilidade da fracção que vai adquirir; da mesma forma que tem o dever de se informar junto da Câmara Municipal, dos empreendimentos, acessibilidades, expropriações, previstos para o local que pretende que venha a ser a sua residência. Isto constitui um verdadeiro dever, tal como o alienante terá que prestar informações essenciais acerca do negócio.
Por fim, o actual proprietário, se mesmo interpelado para o efeito pela Administração do Condomínio, não proceder ao pagamento voluntário das dívidas do anterior proprietário, e deixar que o Condomínio intente a competente acção judicial para cobrança dos aludidos créditos, poderá sempre levantar nos autos o incidente de Intervenção Principal Provocada, chamando o anterior proprietário à demanda, com fundamento no direito de regresso que eventualmente terá por ter adquirido a fracção sem ónus, encargos ou responsabilidades, conseguindo dessa forma inverter o ónus da prova na acção de regresso que se lhe seguir, no caso de vir a ser condenado ao pagamento.
Em conclusão, a Lei estabelece um só regime para as obrigações do condomínio que são tipicamente obrigações propter rem. O seu cumprimento pode ser exigido do actual proprietário. Porém, também confere os mecanismos necessários para aquele que é chamado a cumprir uma obrigação alheia, vir a exigir o reembolso do verdadeiro responsável, por via do direito de regresso; e ainda de exigir o ressarcimento dos prejuízos eventualmente sofridos com a situação.

Evite incêndios no seu apartamento

Esta mensagem alerta para os cuidados fundamentais para evitar incêndios com origem em fogo em óleo ou azeite.
Segue-se um video ilustrativo sobre o que deve e não deve fazer, em caso de surgir fogo numa panela ou frigideira.
No filme, a mensagem mais simples e prática é a de que não se deve utilizar água para apagar este tipo de fogo e a principal é a de que caso não saiba exactamente o que fazer, evacue a área de incêndio e chame os Bombeiros para tratarem do assunto.
Não se meta a fazer o que não sabe, sob pena de risco de morte.
Caso se esqueça da panela ou frigideira com óleo ou azeite e o mesmo comece a arder, não entre em pânico.
Para apagar fogo em óleo ou azeite quente, siga as seguintes instruções: Repasse aos seus amigos, ensine os seus empregados, mostre aos seus filhos.
1. Desligue o fogão;
2. Molhe um pano, torça-o completamente, retirando o excesso de água, para que este não pingue;
3. Coloque o pano sobre a panela/frigideira e espere até que tudo volte ao normal (não saia mais fumo);
4. Nunca tente mover a panela ou a frigideira;
5. Nunca deite água, pois os respingos alimentarão o fogo e os efeitos serão devastadores.

Veja o filme!
Não guarde essa informação só para si, reencaminhe esta mensagem aos seus amigos, ensine os seus empregados, mostre aos seus filhos
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